A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa por rescisão de contrato de TV a
cabo ainda no prazo de fidelidade, mesmo em período anterior à regulamentação do assunto pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante
para o término do plano.
No caso julgado, a Claro S.A recorreu da condenação de indenizar seus consumidores pelos danos
materiais causados pela cobrança de multa rescisória fixa.
O ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, manteve o acórdão estadual que decidiu pela
condenação da empresa a ressarcir os clientes que foram cobrados de forma indevida.
Além de criar precedente para consumidores em situação semelhante, a decisão da Quarta Turma vale para
clientes da Net Rio que, entre 2003 e 2011, foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa
fidelidade independentemente do prazo de carência cumprido.
Luis Felipe Salomão afirmou que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência
parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV a cabo em vantagem exagerada.
- Desse modo, na linha do entendimento perfilado nas instâncias ordinárias, reconheço a
ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade - declarou em seu voto.
Anatel
Em 2014, a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV a cabo a calcular
a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao
período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
Luis Felipe Salomão afirmou que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência
parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV a cabo em vantagem exagerada.
- Desse modo, na linha do entendimento perfilado nas instâncias ordinárias, reconheço a
ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade - declarou em seu voto.
Anatel
Em 2014, a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV a cabo a calcular
a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao
período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
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